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	<title>Arquivos Bairro Ibes &#8902; Estação Capixaba</title>
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	<description>Patrimônio Cultural Capixaba</description>
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	<title>Arquivos Bairro Ibes &#8902; Estação Capixaba</title>
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		<title>Projeto e construção do bairro Ibes, Vila Velha, ES</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Estação Capixaba]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 May 2017 14:02:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Bairro Ibes]]></category>
		<category><![CDATA[Exposição]]></category>
		<category><![CDATA[História / Sociologia]]></category>
		<category><![CDATA[Jones dos Santos Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>» Introdução » Lei n° 627: de criação do Instituto de Bem Estar Social Espírito-Santense » Imagens &#160; &#160; &#160;Antes da construção do núcleo residencial &#160; &#160; &#160;Construção &#160; &#160; &#160;Visitas oficiais e inauguração &#160; &#160; &#160;Casas habitadas &#160; &#160; &#160;Imagens de satélite &#8211; 2010 e 2017 » CAMPOS JÚNIOR, Carlos Teixeira de. A experiência [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
</div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://4.bp.blogspot.com/-IMsXq8pS9As/WQt63T_YP-I/AAAAAAAAOzw/m_hhtpcWE0ImlvKtq8ObNVsgS35Xc9cIgCLcB/s1600/18_casa%2Bnova-p.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img fetchpriority="high" decoding="async" alt="Casa em construção no Bairro Ibes, Vila Velha, ES." border="0" height="499" src="https://estacaocapixaba.com.br/wp-content/uploads/2017/05/18_casa2Bnova-p.jpg" class="wp-image-5189" title="Casa em construção no Bairro Ibes, Vila Velha, ES." width="640" /></a></div>
<p>» <a href="https://estacaocapixaba.com.br/introducao/" target="_blank" rel="noopener"><b>Introdução</b></a></p>
<p>» <a href="https://www.estacaocapixaba.com.br/2011/05/lei-n-627-de-criacao-do-instituto-de/" target="_blank" rel="noopener"><b>Lei </b>n° 627: de criação do Instituto de Bem Estar Social Espírito-Santense</a></p>
<p>» <b>Imagens</b><br />
<b><br /></b><br />
&nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="https://goo.gl/photos/idbYWQzzahXrgqYP9" target="_blank" rel="noopener">Antes da construção do núcleo residencial</a><br />
&nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="https://goo.gl/photos/n19dYd3Wr7srBens8" target="_blank" rel="noopener">Construção</a><br />
&nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="https://goo.gl/photos/okkxgTTSp8GvHWnN6" target="_blank" rel="noopener">Visitas oficiais e inauguração</a><br />
&nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="https://goo.gl/photos/BXNYZzsqmGdgeQQc6" target="_blank" rel="noopener">Casas habitadas</a><br />
&nbsp; &nbsp; &nbsp;<a href="https://goo.gl/photos/b32dDSFB1wMqEB7v8" target="_blank" rel="noopener">Imagens de satélite &#8211; 2010 e 2017</a></p>
<p>» <a href="https://estacaocapixaba.com.br/a-experiencia-de-construcao/" target="_blank" rel="noopener"><b>CAMPOS JÚNIOR, Carlos Teixeira de. A experiência de construção habitacional do Ibes</b>.</a> In <i>Revista do IHGES</i>, Vitória, ES, n. 54, 2000, p. 81-100.</p>
<p>
&#8212;&#8212;&#8212;<br />
<b><span style="color: #660000;">© 2011&nbsp;</span></b>Textos e imagens com direitos autorais em vigor. A utilização / divulgação&nbsp;<b>sem prévia autorização</b>&nbsp;dos detentores configura violação à lei de direitos autorais e desrespeito aos serviços de preparação para publicação.<br />
&#8212;&#8212;&#8212;</p>
<blockquote class="tr_bq"><p>
<b>Maria Clara Medeiros Santos Neves</b>, coordenadora do site ESTAÇÃO CAPIXABA, é museóloga formada pela Universidade do Rio de Janeiro e pós-graduada em Biblioteconomia pela UFMG, autora do projeto do Museu Vale e de diversas publicações. (Para obter mais informações sobre o autor e outros textos de sua autoria publicados neste site,&nbsp;<a href="https://estacaocapixaba.com.br/maria-clara-medeiros-santos-neves-bio/" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>)</p></blockquote>
<div>
</div>
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		<title>Lei n° 627: de criação do Instituto de Bem Estar Social Espírito-Santense</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Estação Capixaba]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 May 2011 12:36:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Bairro Ibes]]></category>
		<category><![CDATA[EC]]></category>
		<category><![CDATA[Jones dos Santos Neves]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembleia Legislativa de­cretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° — Fica criada, com sede nesta Capital e campo de ação em todo o território do Estado, uma autarquia administrativa, de patrimônio próprio, diretamente subordinada ao Chefe de Poder Executivo, e que terá [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembleia Legislativa de­cretou e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1.° — Fica criada, com sede nesta Capital e campo de ação em todo o território do Estado, uma autarquia administrativa, de patrimônio próprio, diretamente subordinada ao Chefe de Poder Executivo, e que terá a denominação de “INSTITUTO DE BEM ES­TAR SOCIAL ESPÍRITO-SANTENSE” (IBES).</p>
<p>Art. 2.° — O IBES tem por finalidade proporcio­nar aos trabalhadores brasileiros, ou estrangeiros com mais de 10 (dez) anos de residência no País, as condi­ções necessárias ao seu perfeito bem estar físico e so­cial e, particularmente, a aquisição ou locação de ca­sas higiênicas, em zonas urbana ou rural, de modo a proteger os menos favorecidos contra os males da ha­bitação insalubre e da promiscuidade da vida nas fa­velas .</p>
<p>Art. 3.° — Dentro dessa finalidade, compete ao IBES:</p>
<p>a) — levantar, em cooperação com o Departa­mento Estadual de Saúde e com a Secreta­ria de Agricultura, Terras e Colonização, amplo inquérito social sobre a real situação dos trabalhadores, urbanos e rurais, do Es­tado, a fim de apurar e conhecer as suas mais prementes necessidades;</p>
<p>b) — estudar as soluções justas e racionais para os problemas levantados e procurar resol­vê-los sob um critério superior de priori­dades;</p>
<p>c) — promover inquérito sistemático das necessi­dades econômicas da população pobre;</p>
<p>d) — cooperar com outros órgãos especializados da União, do Estado ou dos Municípios, na realização de um amplo programa de assis­tência médica e social às populações rurais;</p>
<p>e) — examinar a melhor localização para a cri­ação de bairros proletários e conjuntos re­sidenciais dentro da mais moderna orienta­ção técnica e urbanística;</p>
<p>f) — projetar ou mandar projetar as obras rela­cionadas com as suas atribuições que forem julgadas aconselháveis;</p>
<p>g) — executar, diretamente, as obras projetadas, sempre &amp;ue necessário, ou empreitá-las quando conveniente;</p>
<p>h) — fiscalizar e assistir à execução de quaisquer obras ou serviços empreitados;</p>
<p>i) — exercer a fiscalização necessária à obser­vância dos contratos de alienação ou loca­ção das casas;</p>
<p>j) — promover, com a colaboração do Departa­mento Estadual de Saúde e outros órgãos da administração estadual e federal, a pres­tação da assistência necessária à preserva­ção da saúde, à melhoria da alimentação e vestuário, à elevação do nível cultural e à reeducação social dos moradores dos con­juntos residenciais construídos, incutindo- lhes hábitos de vida saudável e de convívio social.</p>
<p>Art. 4.° — O IBES será dirigido e administrado por um Presidente de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, sendo assistido por um Conse­lho Fiscal.</p>
<p>§ 1.° — O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros nomeados pelo Governador do Esta­do, que designará o Presidente.</p>
<p>§ 2.° — O mandato dos membros do Conselho Fis­cal terá a duração de dois anos, podendo haver recon­dução.</p>
<p>§ 3.° — O Chefe do Poder Executivo poderá soli­citar às organizações trabalhistas e de classe que lhe forneçam lista de nomes para a escolha dos membros do Conselho.</p>
<p>§ 4.° — O mandato dos conselheiros será exercido sem remuneração, sendo considerado serviço relevante prestado à causa pública.</p>
<p>Art. 5.° — Somente poderão gozar dos benefícios constantes desta Lei os brasileiros e os estrangeiros re­sidentes no País, há mais de 10 (dez) anos, que provem:</p>
<p>a) — não possuir imóvel;</p>
<p>b) — ganhar, de ordenado ou salário mensal, pe­lo menos, quantia correspondente ao dobro da prestação de amortização da alienação ou do valor do aluguel, sendo permitido reu­nir o salário do cônjuge;</p>
<p>c) — exercer, na data da inscrição, emprego ou cargo remunerado em qualquer classe de atividade.</p>
<p>§ 1.° — As provas exigidas na alínea “a” constarão de certidão negativa passada pelo Registro de Imóveis da Comarca de residência do comprador e de atestado firmado pelo empregador com firma reconhecida por tabelião, cabendo a este último, ainda, fornecer as pro­vas de que tratam as alíneas “b” e “c”.</p>
<p>§ 2.° — Dentro de um plano de ação social base­ado em inquéritos preliminares, o IBES poderá, excep­cionalmente, estender os seus benefícios à coletividade ainda menos favorecida, e em bases especiais.</p>
<p>Art. 6.° — As casas residenciais terão, no máximo, sessenta metros quadrados (60 m2), de área construí­da e serão dos seguintes tipos:</p>
<p>a) — agrupamentos ou núcleos residenciais;</p>
<p>b) — casas de habitação coletiva do tipo de apar­tamento residencial.</p>
<p>Art. 7.° — As edificações serão feitas em terrenos adquiridos pelo IBES ou ao mesmo doados, não podendo cada lote ter área superior a duzentos metros qua­drados (200m2), salvo em tratando-se das edificações previstas na alínea “b” do artigo anterior.</p>
<p>Art. 8.° — As casas construídas pelo IBES e por ele alienadas, não poderão ser objeto de qualquer transação enquanto não passarem ao domínio pleno do adquirente, após efetuado o pagamento da última prestação da dívida.</p>
<p>§ l.° — Não poderão, igualmente, ser alugadas ou sublocadas as casas alienadas ou alugadas pelo IBES sem autorização prévia do mesmo, que somente a con­cederá em caso comprovado de força maior que obrigue o adquirente a transferir-se de residência.</p>
<p>§ 2.° — É expressamente vedada a transferência do contrato de venda ou de locação de casa adquirida ao IBES, ou por êle alugada, ressalvada a exceção prevista no parágrafo seguinte.</p>
<p>§ 3.° — Em caso de força maior, devidamente com­provado, o Governador do Estado poderá autorizar a transferência do contrato de venda a pessoa que satis­fizer as exigências do artigo 5.° e que assumir, medi­ante instrumento público, os compromissos constantes do contrato a transferir.</p>
<p>§ 4.° — É vedado aos adquirentes de casas realizar nelas quaisquer reparos ou obras sem autorização pré­via do Instituto, sendo que tais obras e bem assim as benfeitorias realizadas, consentidas ou não, serão in­corporadas ao imóvel, independente de indenização.</p>
<p>§ 5.° — Se o adquirente não zelar convenientemen­te pelo imóvel hipotecado ao IBES daí resultando dano que importe em acentuada desvalorização do mesmo, tornando-se com isso, insuficiente a garantia, reputar-se-á vencida a dívida e executável judicialmen­te a hipoteca, salvo se o devedor reforçar a garantia dentro do prazo que lhe for estabelecido pelo Instituto,</p>
<p>§ 6.° — Se o locatário de prédio alugado pelo IBES não zelar, convenientemente, pela conservação do imó­vel, deixando de cumprir normas para esse fim estabe­lecidas pelo Instituto, considerar-se-á vencido o con­trato de locação, ficando o locatário na obrigação de desocupar o imóvel dentro do prazo que lhe fôr estipu­lado, independente de notificação e de qualquer inde­nização .</p>
<p>§ 7.° — As obrigações enumeradas neste artigo e seus parágrafos constarão de todos os contratos de ali­enação ou locação feitos pelo IBES e o seu não cum­primento dará motivo à rescisão de tais contratos, in­dependente de indenização ou de notificação judicial ou extrajudicial.</p>
<p>Art. 9.° — No caso de rescisão do contrato de ven­da de casa, firmado com o IBES, as quantias pagas a título de amortização da dívida passarão a constituir indenização devida pela ocupação do imóvel até a data da rescisão.</p>
<p>Art. 10.° — As casas serão alienadas para paga­mento no prazo máximo de 20 (vinte) anos e juros a serem fixados pelo Conselho Fiscal. Constituirão ob­jeto de uma única e especial hipotéca a favor do Insti­tuto, até final pagamento do prêço de aquisição e res­pectivos juros e gozarão da isenção do imposto de transmissão e de quaisquer outros impostos e taxas de­vidos ao Estado.</p>
<p>§ 1.° — Para fixação do preço da alienação considerar-se-á a idade máxima de 80 (sessenta) anos, para o adquirente, não podendo o referido prazo, somado à idade de mesmo, no aniversário mais próximo à data do contrato, ser superior àquele limite.</p>
<p>§ 2.° — O pagamento da amortização do preço das casas alienadas pelo IBES deverá ser feito na sede dês- te, ou em estabelecimento bancário por êle determina­do, até o décimo quinto dia útil de cada mês subse­quente ao vencido.</p>
<p>§ 3.° — O atraso de mais de quatro meses no res­gate das prestações acarretará o vencimento de toda a dívida, tornando-a imediatamente exigível, aplican­do-se, nesse caso, o disposto no artigo 8.°.</p>
<p>§ 4.° — Si o atraso no pagamento for devido a doença, ou desemprego, ou dificuldades financeiras comprovadas, ficam suspensas as obrigações de amor­tização até o prazo máximo de 12 meses, não se con­tando juros.</p>
<p>§ 5.° — Os contribuintes que tiverem pago meta­de das prestações mensais e mais uma, e, por motivos independentes de sua vontade não puderem continuar o pagamento, terão direito a uma indenização até 1/4 da quantia que tiverem pago.</p>
<p>§ 6.° — O Governo do Estado pleiteará junto aos Governos Municipais a isenção do imposto predial e de taxas municipais que incidam sobre as casas alienadas ou locadas pelo IBES.</p>
<p>Art. 11.° — As casas construídas pelo IBES, duran­te o tempo de duração dos contratos de alienação, as­sim como as alugadas pelo mesmo, serão, obrigatoria­mente, seguradas contra os riscos de fogo, correndo por conta dos adquirentes as despesas respectivas, no pri­meiro caso, e poi conta do IBES, no segundo.</p>
<p>Art. 12.° — No caso de imóveis destinados a alu­guel, além da quantia correspondente ao mesmo, o lo­catário deverá pagar, ainda, quantia correspondente a um quinto (1/5) do aluguel mensal, durante o prazo de vinte e quatro meses, podendo efetuar o pagamento dessa quantia de uma só vez.</p>
<p>§ 1.° — A quantia a que se refere êste artigo cons­tituirá caução para garantia do cumprimento das obri­gações contratuais, indenização dos prejuízos decor­rentes de infração das normas estabelecidas para o uso e conservação do imóvel e para atender as despe­sas judiciais, no caso£ de ser o Instituto obrigado a ir a juízo para rehave-lo.</p>
<p>§ 2.° — O pagamento das quantias referidas neste artigo deverá ser efetuado ao IBES ou a estabeleci­mento bancário por êle determinado, até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, conside- rando-se terminado o contrato de locação em caso de falta de pagamento de quatro meses de aluguel.</p>
<p>Art. 13.° — Fica o Poder Executivo autorizado a de­cretar a desapropriação, por utilidade pública, na for­ma da lei, de áreas destinadas a conjuntos residenci­ais a serem construídos pelo IBES.</p>
<p>§ único — As áreas de que trata êste artigo terão seu prêço pago pelo Estado, considerando-se doadas ao IBES por força desta lei.</p>
<p>Art. 14.° — Fica criado, no IBES, um cargo de Pre­sidente, padrão “T”, cuja despesa correrá por conta cias dotações próprias da Instituição.</p>
<p>Art. 15.° — Durante o ano de 1952 os serviços admi­nistrativos do IBES ficarão a cargo dos servidores es­taduais que o Governador do Estado designar, sem ônus para a Instituição.</p>
<p>Art. 16.° — Para consecução dos fins do IBES, o im­posto de transmissão de propriedade “causa-mortis” e o de propriedade imóvel “inter-vivos”, ficam majorados de 1 % (um por cento).</p>
<p>§ único — O produto da arrecadação proveniente do aumento previsto neste artigo será entregue ao</p>
<p>IBES, pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, devendo ser recolhido a estabelecimento bancário.</p>
<p>Art. 17.° — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder dirètamente ao IBES em empréstimo, até o limite de Cr$ 8 000 000,00 (oito milhões de cruzeiros), prazo não superior a 10 (dez) anos e aos juros de 6% (seis por cento), ao ano, a fim de que a Instituição pos­sa iniciar imediatamente suas atividades.</p>
<p>Art. 18.° — Fica igualmente o Poder Executivo au­torizado a garantir operações de crédito a favor do IBES, até o limite de Cr$ 12 000 000,00 (doze milhões de cruzeiros), prazo não superior a 10 (dez) anos, a juros de, no máximo, 10% (dez por cento), ao ano.</p>
<p>Art. 19.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será regulamentada pelo Poder Executivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias.</p>
<p>Ordeno, portanto, a tôdas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.</p>
<p>O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.</p>
<div style="text-align: right;">
Palácio Anchieta, em Vitória, em 22 de fevereiro de 1952.</div>
<p></p>
<div style="text-align: right;">
JONES DOS SANTOS NEVES</div>
<div style="text-align: right;">
ARY VIANNA</div>
<div style="text-align: right;">
HERMES CURRY CARNEIRO</div>
<div style="text-align: right;">
NUNO SANTOS NEVES</div>
<div style="text-align: right;">
</div>
<div style="text-align: right;">
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 22 de feverei­ro de 1952.</div>
<div style="text-align: right;">
</div>
<div style="text-align: right;">
Dario Araújo</div>
<div style="text-align: right;">
Diretor da Divisão do Interior e Justiça.</div>
<div style="text-align: right;">
</div>
<div style="text-align: left;">
</div>
<div style="text-align: left;">
</div>
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		<title>Introdução</title>
		<link>https://estacaocapixaba.com.br/introducao-4/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Estação Capixaba]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 May 2011 12:27:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Bairro Ibes]]></category>
		<category><![CDATA[EC]]></category>
		<category><![CDATA[Jones dos Santos Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No relatório geral do seu quatriênio de governo (1951- 1955), na parte relativa à política de Bem Estar Social, assim se expressou o governador Jones dos Santos Neves sobre o conjunto residencial implantado no local que acabou denominado IBES,em Vila Velha: “pôde ainda o IBES levar a cabo a construção total, articulada com outras autarquias, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>
No relatório geral do seu quatriênio de governo (1951- 1955), na parte relativa à política de Bem Estar Social, assim se expressou o governador Jones dos Santos Neves sobre o conjunto residencial implantado no local que acabou denominado IBES,em Vila Velha: “pôde ainda o IBES levar a cabo a construção total, articulada com outras autarquias, do Núcleo Residencial Alda Santos Neves, em Aribiri, com 886 residências novas.”</p>
<p>Com efeito, como conjunto habitacional previamente planejado e executado em seus mínimos detalhes técnicos, bem como de infra-estrutura e equipamento comunitário, com planta física em formato hexagonal, localizado à margem da Rodovia Carlos Lindenberg,em Vila Velha, o IBES foi a mais ampla e completa experiência de um núcleo residencial destinado à população de baixa renda até então feita no Espírito Santo sob a égide do governo do Estado.</p>
<p>Se iniciativas anteriores de construção de moradias sociais ocorreram na capital do Estado, nos governos de Jerônimo Monteiro e Florentino Avidos, o IBES superou-as em dimensões, tendo ainda o pioneirismo de se projetar para além da geografia insular de Vitória, antecipando-se em duas décadas aos diversos conjuntos habitacionais que viriam a ser construídos em Vila Velha, a partir dos anos 70, com recursos do antigo Banco Nacional da Habitação.</p>
<p>O acervo de fotos ora exibidas pela Estação Capixaba são documentos ilustrativos que remetem aos primeiros capítulos da história da expansão habitacional e urbana de Vila Velha e, por extensão, da Grande Vitória, sendo também flagrantes da história do IBES (Instituto do Bem Estar Social) como instituição social que teve na pessoa do Dr. Henrique Cerqueira Lima Filho um dos seus mais atuantes administradores.</p>
<p>
<b>&#8212;&#8212;&#8212;</b><br />
<b><span style="color: #660000;">© 2011&nbsp;</span></b>Texto com direitos autorais em vigor. A utilização / divulgação&nbsp;<b>sem prévia&nbsp;autorização&nbsp;</b>dos detentores configura violação à lei de direitos autorais e desrespeito aos serviços de preparação para publicação.<br />
<b>&#8212;&#8212;&#8212;</b></p>
<div>
<b><br /></b></div>
<p></p>
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