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Lei n° 627: de criação do Instituto de Bem Estar Social Espírito-Santense

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembleia Legislativa de­cretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° — Fica criada, com sede nesta Capital e campo de ação em todo o território do Estado, uma autarquia administrativa, de patrimônio próprio, diretamente subordinada ao Chefe de Poder Executivo, e que terá a denominação de “INSTITUTO DE BEM ES­TAR SOCIAL ESPÍRITO-SANTENSE” (IBES).

Art. 2.° — O IBES tem por finalidade proporcio­nar aos trabalhadores brasileiros, ou estrangeiros com mais de 10 (dez) anos de residência no País, as condi­ções necessárias ao seu perfeito bem estar físico e so­cial e, particularmente, a aquisição ou locação de ca­sas higiênicas, em zonas urbana ou rural, de modo a proteger os menos favorecidos contra os males da ha­bitação insalubre e da promiscuidade da vida nas fa­velas .

Art. 3.° — Dentro dessa finalidade, compete ao IBES:

a) — levantar, em cooperação com o Departa­mento Estadual de Saúde e com a Secreta­ria de Agricultura, Terras e Colonização, amplo inquérito social sobre a real situação dos trabalhadores, urbanos e rurais, do Es­tado, a fim de apurar e conhecer as suas mais prementes necessidades;

b) — estudar as soluções justas e racionais para os problemas levantados e procurar resol­vê-los sob um critério superior de priori­dades;

c) — promover inquérito sistemático das necessi­dades econômicas da população pobre;

d) — cooperar com outros órgãos especializados da União, do Estado ou dos Municípios, na realização de um amplo programa de assis­tência médica e social às populações rurais;

e) — examinar a melhor localização para a cri­ação de bairros proletários e conjuntos re­sidenciais dentro da mais moderna orienta­ção técnica e urbanística;

f) — projetar ou mandar projetar as obras rela­cionadas com as suas atribuições que forem julgadas aconselháveis;

g) — executar, diretamente, as obras projetadas, sempre &ue necessário, ou empreitá-las quando conveniente;

h) — fiscalizar e assistir à execução de quaisquer obras ou serviços empreitados;

i) — exercer a fiscalização necessária à obser­vância dos contratos de alienação ou loca­ção das casas;

j) — promover, com a colaboração do Departa­mento Estadual de Saúde e outros órgãos da administração estadual e federal, a pres­tação da assistência necessária à preserva­ção da saúde, à melhoria da alimentação e vestuário, à elevação do nível cultural e à reeducação social dos moradores dos con­juntos residenciais construídos, incutindo- lhes hábitos de vida saudável e de convívio social.

Art. 4.° — O IBES será dirigido e administrado por um Presidente de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, sendo assistido por um Conse­lho Fiscal.

§ 1.° — O Conselho Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros nomeados pelo Governador do Esta­do, que designará o Presidente.

§ 2.° — O mandato dos membros do Conselho Fis­cal terá a duração de dois anos, podendo haver recon­dução.

§ 3.° — O Chefe do Poder Executivo poderá soli­citar às organizações trabalhistas e de classe que lhe forneçam lista de nomes para a escolha dos membros do Conselho.

§ 4.° — O mandato dos conselheiros será exercido sem remuneração, sendo considerado serviço relevante prestado à causa pública.

Art. 5.° — Somente poderão gozar dos benefícios constantes desta Lei os brasileiros e os estrangeiros re­sidentes no País, há mais de 10 (dez) anos, que provem:

a) — não possuir imóvel;

b) — ganhar, de ordenado ou salário mensal, pe­lo menos, quantia correspondente ao dobro da prestação de amortização da alienação ou do valor do aluguel, sendo permitido reu­nir o salário do cônjuge;

c) — exercer, na data da inscrição, emprego ou cargo remunerado em qualquer classe de atividade.

§ 1.° — As provas exigidas na alínea “a” constarão de certidão negativa passada pelo Registro de Imóveis da Comarca de residência do comprador e de atestado firmado pelo empregador com firma reconhecida por tabelião, cabendo a este último, ainda, fornecer as pro­vas de que tratam as alíneas “b” e “c”.

§ 2.° — Dentro de um plano de ação social base­ado em inquéritos preliminares, o IBES poderá, excep­cionalmente, estender os seus benefícios à coletividade ainda menos favorecida, e em bases especiais.

Art. 6.° — As casas residenciais terão, no máximo, sessenta metros quadrados (60 m2), de área construí­da e serão dos seguintes tipos:

a) — agrupamentos ou núcleos residenciais;

b) — casas de habitação coletiva do tipo de apar­tamento residencial.

Art. 7.° — As edificações serão feitas em terrenos adquiridos pelo IBES ou ao mesmo doados, não podendo cada lote ter área superior a duzentos metros qua­drados (200m2), salvo em tratando-se das edificações previstas na alínea “b” do artigo anterior.

Art. 8.° — As casas construídas pelo IBES e por ele alienadas, não poderão ser objeto de qualquer transação enquanto não passarem ao domínio pleno do adquirente, após efetuado o pagamento da última prestação da dívida.

§ l.° — Não poderão, igualmente, ser alugadas ou sublocadas as casas alienadas ou alugadas pelo IBES sem autorização prévia do mesmo, que somente a con­cederá em caso comprovado de força maior que obrigue o adquirente a transferir-se de residência.

§ 2.° — É expressamente vedada a transferência do contrato de venda ou de locação de casa adquirida ao IBES, ou por êle alugada, ressalvada a exceção prevista no parágrafo seguinte.

§ 3.° — Em caso de força maior, devidamente com­provado, o Governador do Estado poderá autorizar a transferência do contrato de venda a pessoa que satis­fizer as exigências do artigo 5.° e que assumir, medi­ante instrumento público, os compromissos constantes do contrato a transferir.

§ 4.° — É vedado aos adquirentes de casas realizar nelas quaisquer reparos ou obras sem autorização pré­via do Instituto, sendo que tais obras e bem assim as benfeitorias realizadas, consentidas ou não, serão in­corporadas ao imóvel, independente de indenização.

§ 5.° — Se o adquirente não zelar convenientemen­te pelo imóvel hipotecado ao IBES daí resultando dano que importe em acentuada desvalorização do mesmo, tornando-se com isso, insuficiente a garantia, reputar-se-á vencida a dívida e executável judicialmen­te a hipoteca, salvo se o devedor reforçar a garantia dentro do prazo que lhe for estabelecido pelo Instituto,

§ 6.° — Se o locatário de prédio alugado pelo IBES não zelar, convenientemente, pela conservação do imó­vel, deixando de cumprir normas para esse fim estabe­lecidas pelo Instituto, considerar-se-á vencido o con­trato de locação, ficando o locatário na obrigação de desocupar o imóvel dentro do prazo que lhe fôr estipu­lado, independente de notificação e de qualquer inde­nização .

§ 7.° — As obrigações enumeradas neste artigo e seus parágrafos constarão de todos os contratos de ali­enação ou locação feitos pelo IBES e o seu não cum­primento dará motivo à rescisão de tais contratos, in­dependente de indenização ou de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 9.° — No caso de rescisão do contrato de ven­da de casa, firmado com o IBES, as quantias pagas a título de amortização da dívida passarão a constituir indenização devida pela ocupação do imóvel até a data da rescisão.

Art. 10.° — As casas serão alienadas para paga­mento no prazo máximo de 20 (vinte) anos e juros a serem fixados pelo Conselho Fiscal. Constituirão ob­jeto de uma única e especial hipotéca a favor do Insti­tuto, até final pagamento do prêço de aquisição e res­pectivos juros e gozarão da isenção do imposto de transmissão e de quaisquer outros impostos e taxas de­vidos ao Estado.

§ 1.° — Para fixação do preço da alienação considerar-se-á a idade máxima de 80 (sessenta) anos, para o adquirente, não podendo o referido prazo, somado à idade de mesmo, no aniversário mais próximo à data do contrato, ser superior àquele limite.

§ 2.° — O pagamento da amortização do preço das casas alienadas pelo IBES deverá ser feito na sede dês- te, ou em estabelecimento bancário por êle determina­do, até o décimo quinto dia útil de cada mês subse­quente ao vencido.

§ 3.° — O atraso de mais de quatro meses no res­gate das prestações acarretará o vencimento de toda a dívida, tornando-a imediatamente exigível, aplican­do-se, nesse caso, o disposto no artigo 8.°.

§ 4.° — Si o atraso no pagamento for devido a doença, ou desemprego, ou dificuldades financeiras comprovadas, ficam suspensas as obrigações de amor­tização até o prazo máximo de 12 meses, não se con­tando juros.

§ 5.° — Os contribuintes que tiverem pago meta­de das prestações mensais e mais uma, e, por motivos independentes de sua vontade não puderem continuar o pagamento, terão direito a uma indenização até 1/4 da quantia que tiverem pago.

§ 6.° — O Governo do Estado pleiteará junto aos Governos Municipais a isenção do imposto predial e de taxas municipais que incidam sobre as casas alienadas ou locadas pelo IBES.

Art. 11.° — As casas construídas pelo IBES, duran­te o tempo de duração dos contratos de alienação, as­sim como as alugadas pelo mesmo, serão, obrigatoria­mente, seguradas contra os riscos de fogo, correndo por conta dos adquirentes as despesas respectivas, no pri­meiro caso, e poi conta do IBES, no segundo.

Art. 12.° — No caso de imóveis destinados a alu­guel, além da quantia correspondente ao mesmo, o lo­catário deverá pagar, ainda, quantia correspondente a um quinto (1/5) do aluguel mensal, durante o prazo de vinte e quatro meses, podendo efetuar o pagamento dessa quantia de uma só vez.

§ 1.° — A quantia a que se refere êste artigo cons­tituirá caução para garantia do cumprimento das obri­gações contratuais, indenização dos prejuízos decor­rentes de infração das normas estabelecidas para o uso e conservação do imóvel e para atender as despe­sas judiciais, no caso£ de ser o Instituto obrigado a ir a juízo para rehave-lo.

§ 2.° — O pagamento das quantias referidas neste artigo deverá ser efetuado ao IBES ou a estabeleci­mento bancário por êle determinado, até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, conside- rando-se terminado o contrato de locação em caso de falta de pagamento de quatro meses de aluguel.

Art. 13.° — Fica o Poder Executivo autorizado a de­cretar a desapropriação, por utilidade pública, na for­ma da lei, de áreas destinadas a conjuntos residenci­ais a serem construídos pelo IBES.

§ único — As áreas de que trata êste artigo terão seu prêço pago pelo Estado, considerando-se doadas ao IBES por força desta lei.

Art. 14.° — Fica criado, no IBES, um cargo de Pre­sidente, padrão “T”, cuja despesa correrá por conta cias dotações próprias da Instituição.

Art. 15.° — Durante o ano de 1952 os serviços admi­nistrativos do IBES ficarão a cargo dos servidores es­taduais que o Governador do Estado designar, sem ônus para a Instituição.

Art. 16.° — Para consecução dos fins do IBES, o im­posto de transmissão de propriedade “causa-mortis” e o de propriedade imóvel “inter-vivos”, ficam majorados de 1 % (um por cento).

§ único — O produto da arrecadação proveniente do aumento previsto neste artigo será entregue ao

IBES, pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês seguinte ao da arrecadação, devendo ser recolhido a estabelecimento bancário.

Art. 17.° — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder dirètamente ao IBES em empréstimo, até o limite de Cr$ 8 000 000,00 (oito milhões de cruzeiros), prazo não superior a 10 (dez) anos e aos juros de 6% (seis por cento), ao ano, a fim de que a Instituição pos­sa iniciar imediatamente suas atividades.

Art. 18.° — Fica igualmente o Poder Executivo au­torizado a garantir operações de crédito a favor do IBES, até o limite de Cr$ 12 000 000,00 (doze milhões de cruzeiros), prazo não superior a 10 (dez) anos, a juros de, no máximo, 10% (dez por cento), ao ano.

Art. 19.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será regulamentada pelo Poder Executivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Ordeno, portanto, a tôdas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 22 de fevereiro de 1952.

JONES DOS SANTOS NEVES
ARY VIANNA
HERMES CURRY CARNEIRO
NUNO SANTOS NEVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 22 de feverei­ro de 1952.
Dario Araújo
Diretor da Divisão do Interior e Justiça.

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